- 1 -A condução de veículos oficiais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro pelos trabalhadores do Serviço carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser concedida:
- a)Caso a caso, cujo despacho deverá mencionar o nome e a categoria do funcionário, o percurso da deslocação, seu início e seu termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior;
- b)Por permissão genérica de condução aos trabalhadores da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, através de proposta do dirigente do serviço, neste caso pelo Comandante, devidamente fundamentada.
- 3 -A condução apenas é autorizada a trabalhadores da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.
- 4 -Excecionalmente e considerando a dinâmica de interoperabilidade na resposta a acidentes graves ou catástrofes, bem como o desenvolvimento dos conteúdos pedagógicos dos processos de formação conjunta poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara ou a quem seja a competência delegada, sob proposta devidamente fundamentada, a condução por outros condutores desde que e cumulativamente com a condição de Bombeiro em atividade no quadro detenham a habilitação legal para o fazer.
- 5 -Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais respondem civilmente perante terceiros nos mesmo termos que os trabalhadores afetos à área funcional de motorista.
- 6 -Nos casos em que seja o Município a suportar os custos inerentes à habilitação legal para condução de veículos ou embarcações fica o trabalhador obrigado ao exercício dessa função por um período não inferior a 3 anos sob pena de devolução do valor investido pelo Município.
Artigo 46.º — Condução de Veículos Oficiais
Vigente desde: 04/11/2022
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Em vigor desde 04/11/2022