- 1 -O serviço operacional compreende todas as atividades com vista ao cumprimento dos seguintes serviços:
- a)Serviço de socorro;
- b)Serviço de prevenção;
- c)Serviços especiais;
- d)Serviços gerais;
- e)Formação, instrução e treino.
- 2 -Podem ser criados pelo comando novos serviços específicos nas brigadas operacionais, tendo em conta as necessidades e riscos da zona de intervenção, o grau de formação adquirido pelo pessoal e os recursos materiais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.
- 3 -A criação de novos serviços operacionais é feita através de NI.
Artigo 59.º — Serviço Operacional
Vigente desde: 04/11/2022
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Em vigor desde 04/11/2022