- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, à Câmara Municipal de Elvas.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -O Município de Elvas garante a recolha com recurso a um operador licenciado, repercutindo custos no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa por m3.
- 4 -O munícipe pode, em alternativa ao número anterior, recorrer diretamente a um operador licenciado, bastando que comprove junto do Município a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Elvas, no respetivo sítio da Internet.
- 6 -Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, deverão ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
Artigo 35.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020