- 1 -A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:
- a)A limpeza dos passeios, arruamentos, praças, pracetas e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;
- b)A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o município disponibiliza os seguintes equipamentos:
- a)Papeleiras e outros recipientes similares, para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;
- b)Equipamentos especiais, para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de qualquer outra área verde, quando aplicável.
Artigo 39.º — Objeto
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020