- 1 -Pagar a renda.
- 2 -Facultar à Freguesia de Galveias o exame da coisa locada;
- 3 -Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
- 4 -Não fazer dela uma utilização imprudente;
- 5 -Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- 6 -Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- 7 -Comunicar à Junta de Freguesia, pelas formas estipulas em contrato, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
- 8 -Avisar imediatamente a Junta de Freguesia, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
- 9 -Restituir o imóvel findo o contrato.
Artigo 110.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025