- 1 -Os interessados têm o direito de ser informados pelo serviço administrativo competente da direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- 2 -As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
- 3 -As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 134.º — Direito dos interessados à informação
Vigente desde: 17/09/2025
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