- 1 -O princípio da onerosidade garante à Freguesia, a justa contrapartida financeira pela utilização dos seus imóveis, com base em avaliação rigorosa e independente levada a cabo por técnicos credenciados, concretizando a boa gestão patrimonial assente nos princípios da racionalidade económica, eficácia e eficiência dos seus recursos imobiliários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência excecional dos órgãos da freguesia para deliberarem a aceitação de contrapartidas em espécie ou a redução do valor da contrapartida financeira devida pelo gozo ou utilização do imóvel da Freguesia, nos termos previstos em outros regulamentos ou sempre que a atividade a desenvolver nesses imóveis assuma particular relevância social ou se traduza num benefício para a vila.
- 3 -No respeito pelo quadro legal aplicável, a contabilidade da Junta deve, a prazo, estruturar-se de modo a refletir a regra da onerosidade na ocupação desses imóveis por parte dos diferentes serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º — Princípio da onerosidade
Vigente desde: 17/09/2025
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