- 1 -A inventariação deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os bens devem manter-se no inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
- b)A aquisição dos bens imóveis deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o estabelecido na lei, introduzindo todos os dados identificativos do imóvel no respetivo programa informático;
- c)O número de inventário é atribuído sequencialmente por ordem de entrada no sistema informático;
- d)Cada prédio ou fração autónoma deve dar origem a um bem autonomamente inventariado, devendo o processo de inventário incluir todos os documentos de titularidade e registo do bem, assim como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes;
- e)Após a aquisição de imóveis para o domínio privado, o serviço administrativo competente em matéria de património promove o registo na competente conservatória do registo predial e serviço de finanças;
- f)A aquisição dos bens imóveis para o domínio público, incluindo por via de cedências obrigatórias, obriga sempre à atualização de áreas na matriz e no registo predial dos prédios particulares, de acordo com certidão a emitir pela Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar para o efeito pelo serviço municipal competente em matéria de gestão patrimonial.
- 2 -Para permitir a correta localização e referenciação dos bens imóveis devem constar do processo de inventário, preferencialmente associado ao ficheiro informático, os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)Documento que titula a propriedade ou a posse;
- b)Documento matricial;
- c)Certidão predial;
- d)Avaliação;
- e)Planta de implantação com os limites do imóvel assinalado à escala 1/1.000;
- f)Planta de localização à escala 1/1.000;
- g)Ortofotomapa à escala adequada;
- h)Fotografia datada do imóvel;
- i)Outros elementos ou informações referentes ao imóvel.
- 3 -Os bens imóveis que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores são inventariados e avaliados a partir do momento em que sejam objeto de intervenção física que lhes acrescente valor.
- 4 -A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a autarquia e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais.
- 5 -De todos os elementos constantes do processo de inventário será feita a atualização regular, de forma a permitir uma análise da evolução do imóvel no tempo.
Artigo 181.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 17/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/2025