- 1 -A atividade da Freguesia, no seu todo, dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
- 2 -Incumbe à Junta de Freguesia, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentações aplicáveis.
Artigo 3.º — Princípio da prossecução do interesse público
Vigente desde: 17/09/2025
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