- 1 -Os imóveis do domínio privado advêm à titularidade da Freguesia através de procedimentos jurídicos administrativos ou de direito privado, a título gratuito ou oneroso.
- 2 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de procedimentos administrativos com natureza onerosa ocorre nas situações seguintes:
- a)Cedências e compensações em espécie para o domínio privado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- b)Expropriação por utilidade pública;
- c)Venda forçada por incumprimento do ónus de regeneração previsto nos instrumentos de gestão territorial ou operação de reabilitação urbana em alternativa à expropriação, por motivo de utilidade pública;
- d)Execução fiscal para cobrança de créditos fiscais, nomeadamente através da penhora seguida de venda e de aquisição de bens imóveis do devedor;
- e)Exercício do direito de preferência em caso de alienação de imóveis particulares.
- 3 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de instrumentos de direito privado de natureza onerosa ocorre nas situações seguintes:
- a)Compra, independentemente desta resultar ou não resultar do exercício da preferência caso o imóvel esteja legalmente abrangido por aquele direito de natureza legal ou convencional, caso exista contrato que expressamente o preveja;
- b)Permuta imobiliária;
- c)Dação em cumprimento.
- 4 -A aquisição da titularidade de bens imóveis através de instrumentos de direito privado de natureza gratuita ocorre nas situações seguintes:
- a)Acessão;
- b)Usucapião;
- c)Doação por contrato, testamento ou legado, aceite pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 36.º — Formação do domínio privado
Vigente desde: 17/09/2025
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