- 1 -A reserva imobiliária integra o regime de gestão condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, sendo constituída pelos imóveis seguintes:
- a)Imóveis de que a Freguesia não possa dispor livremente em razão dos usos a que estejam vinculados por força de cedências obrigatórias feitas por particulares no âmbito de operações urbanísticas, nos termos do RJUE, para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
- b)Imóveis que tenham vindo à propriedade da Freguesia em resultado de compensação em espécie legalmente admissível e cujos usos estejam igualmente vinculados à operação urbanística de que emergem;
- c)Imóveis que tenham ingressado no património da Freguesia em consequência de ato expropriativo do qual decorra o uso subordinado à finalidade pública que a fundamentou;
- d)Imóveis que ingressem no património da Freguesia por força de negócio jurídico, a título gratuito ou oneroso, que os vincule ao cumprimento de determinado fim e de determinado prazo, quando este exista;
- e)Imóveis que integrem a estrutura ecológica da Freguesia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva imobiliária pode ainda decorrer de deliberação dos órgãos competentes da Freguesia integrando os ativos imobiliários que, pela sua natureza, dimensão, localização ou importância estratégica devam ser preservados para a realização de futuras intervenções da Freguesia, designadamente, obras de regeneração urbana, renovação de infraestruturas e novos equipamentos públicos ou melhoria de acessibilidade ao transporte público.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a reserva imobiliária integra ainda os terrenos da Freguesia com área superior a 3 hectares ou aqueles que, independentemente da sua área, integrem zonas a consolidar com área superior a 5 hectares, salvo deliberação em contrário do órgão deliberativo.
- 4 -A integração de ativos previstos nos números 2 e em regime de reserva imobiliária não impede a sua valorização nem a afetação a usos temporários alternativos que possam ser aptos para a sua gestão eficaz, desde que tal não comprometa a função que originariamente lhes foi atribuída e que resulte de decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
- 5 -A afetação ou subtração dos ativos da Freguesia ao regime de reserva resulta de deliberação do órgão deliberativo, mediante proposta fundamentada do órgão executivo.
Artigo 40.º — Reserva imobiliária
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025