Podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado, poderes exclusivos de fruição e ocupação de bens do domínio público, através de ato administrativo de licenciamento ou contrato administrativo, mediante o pagamento de taxas ou condições contratuais, nos termos e condições previstos na lei e em regulamento próprio.
Artigo 53.º — Conteúdo da utilização privativa
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