- 1 -As isenções previstas no presente Regulamento encontram-se devidamente fundamentadas no Anexo III, respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais, promoção da inclusão social, com proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.
- 2 -As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto na Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
- 3 -A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 4 -As isenções constantes no artigo 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 6.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022