São considerados coautores da prática de ilícito contraordenacional em matéria de publicidade previsto no presente Regulamento aqueles a quem aproveita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente o titular do meio de difusão ou suporte publicitário, o distribuidor de publicidade e ainda o responsável pela gestão do espaço.
Artigo 104.º — Extensão da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 10/10/2023
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