- 1 -O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
- 2 -Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
I. A identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
II. O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração da atividade.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
I. A identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
II. A identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
III. O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- c)O endereço do edifício ou do estabelecimento objeto da pretensão e respetivo nome ou insígnia;
- d)O CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
- e)A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
- f)A indicação do período de tempo pretendido.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 3 -O requerimento deve ainda conter, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
- c)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 4 -As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
- 5 -Quando o pedido de licença incida sobre a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve o mesmo ser objeto de uma tramitação e apreciação conjunta, aplicando-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade.
- 6 -O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
- 7 -Para a apresentação do requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve o mesmo ser instruído com assinatura digital qualificada.
- 8 -Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
Artigo 22.º — Início do procedimento
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023