- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- d)Os condutores elétricos do equipamento devem ser protegidos por material adequado e ser instalados fora das zonas de circulação, de modo a impedir possíveis quedas.
- 3 -Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
- 4 -O funcionamento deste tipo de equipamento deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 50.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023