- 1 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 2 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.
- 3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.
- 4 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 metros.
Artigo 60.º — Condições e restrições de aplicação de bandeirolas
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023