- 1 -É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal;
- b)Edifícios religiosos;
- c)Edifícios ou repartições onde funcionem serviços públicos;
- d)Sedes de órgãos de soberania;
- e)Sedes de autarquias locais;
- f)Armários técnicos;
- g)Abrigos de passageiros.
- 2 -Só poderá ser afixada propaganda política nos postos de iluminação, desde que não prejudique a funcionalidade do mesmo e seja facilmente removível.
- 3 -Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, coligações ou forças concorrentes, os espaços e lugares públicos especialmente destinados à afixação ou inscrição da propaganda política e eleitoral, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicitar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que, em cada local destinado à afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral, cada partido, coligação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
- 5 -A distribuição dos espaços e lugares públicos e respetivas áreas, pelos partidos, coligações ou forças concorrentes em campanha eleitoral, é feita por sorteio público, cuja data de realização deve ser publicitada no edital referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 96.º — Locais disponibilizados
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023