- 1 -As atividades de controlo da conformidade da segurança da aviação civil são efetuadas nos termos previstos no presente programa e têm como objetivo final a retificação de deficiências.
- 2 -Deve ser estabelecida uma abordagem progressiva e proporcional relativamente às atividades de correção e às medidas de execução.
- 3 -De acordo com o n.º 2.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, na sua redação atual, as atividades mencionadas no número anterior consistem numa sucessão de etapas a respeitar até que a correção seja efetuada, nomeadamente:
- a)Aconselhamento e recomendações;
- b)Aviso formal;
- c)Intimação; e
- d)Sanções administrativas e procedimentos judiciais.
- 4 -A ANSAC pode omitir uma ou várias destas etapas, designadamente quando a deficiência for grave ou recorrente.
Artigo 16.º — Abordagem progressiva
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