Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, os testes devem abranger, pelo menos, as seguintes medidas de segurança:
- a)Controlo do acesso a zonas restritas de segurança;
- b)Verificação de segurança das aeronaves;
- c)Proteção das aeronaves;
- d)Rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina;
- e)Rastreio do pessoal e dos objetos transportados;
- f)Proteção da bagagem de porão;
- g)Rastreio da carga ou do correio; e
- h)Proteção da carga e do correio.