- 1 -Os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo são sujeitos a atividades de controlo da conformidade periódicas, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de verificar se continuam a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual, e dos seus atos de execução.
- 2 -A validação da designação de fornecedores conhecidos de provisões de bordo ou de aeroporto é realizada pela ANSAC a cada período de dois anos.
Artigo 33.º — Frequência mínima das atividades de controlo da conformidade aos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024