- 1 -O auditor nacional nomeado chefe da equipa, deve desenvolver o plano da atividade de controlo da conformidade, e submetê-lo à aprovação do Diretor de Facilitação e Segurança.
- 2 -O plano da atividade de controlo da conformidade visa assegurar que as atividades decorrem de uma maneira organizada e de acordo com os critérios e protocolos estabelecidos.
- 3 -O plano da atividade de controlo da conformidade é distribuído a todos os auditores que integram a equipa, a fim de ser proporcionada orientação sobre as respetivas tarefas.
- 4 -O chefe da equipa pode fornecer à entidade objeto da atividade de controlo da conformidade partes do plano, sempre que tal se torne necessário ou útil ao respetivo planeamento e não prejudique o objetivo da atividade.
Artigo 38.º — Plano da atividade de controlo da conformidade
Vigente desde: 02/10/2024
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