- 1 -Sempre que seja detetada uma não conformidade cuja gravidade seja suscetível de comprometer a segurança e se revele necessária a sua correção imediata, ou, pelo menos, antes da conclusão da atividade de controlo da conformidade, pode emitir-se imediatamente esse resultado.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de medidas cautelares nos termos legalmente previstos.
- 3 -No relatório final da atividade de controlo da conformidade deve ser feita referência aos resultados tratados nos termos do número anterior.
Artigo 47.º — Emissão de resultados durante a atividade de controlo da conformidade
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024