- 1 -O relatório final é obrigatório e consiste no resultado documentado da atividade de controlo da conformidade.
- 2 -O relatório descreve o processo da atividade de controlo da conformidade e contém informação detalhada sobre as áreas verificadas.
- 3 -O relatório deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Tipo de atividade;
- b)Entidade objeto de controlo;
- c)Datas e horas das atividades;
- d)Nome dos auditores que executam a atividade;
- e)Âmbito da atividade;
- f)Conclusões devidamente fundamentadas e enquadradas com o respetivo referencial normativo;
- g)Classificação do grau de conformidade e indicação expressa da entidade responsável pelo cumprimento;
- h)Recomendações de correções ou medidas corretivas, se for caso disso;
- i)Prazo de correção, se aplicável.
- 4 -Os relatórios de qualquer atividade de controlo da conformidade são de distribuição restrita e não devem ser apresentados a entidades alheias à atividade de controlo da conformidade, exceto quando se trate de uma resposta a um pedido oficial, devidamente analisada pelo Diretor de Facilitação e Segurança.
- 5 -O relatório final é elaborado em modelo normalizado, aprovado pela ANSAC.
Artigo 49.º — Obrigatoriedade e conteúdo do relatório final
Vigente desde: 02/10/2024
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