- 1 -São deveres do residente:
- a)Conhecer e respeitar este Regulamento e demais regras em vigor na Residência;
- b)Utilizar a Residência adequadamente, não fazendo má utilização dos bens e equipamentos alocados à mesma, mantendo-os em bom estado de conservação;
- c)Tratar de modo curial e com respeito os outros residentes, não praticando qualquer ato que ofenda a integridade física ou psíquica de outrem e ou que prejudique a dignidade ou o bom nome da instituição;
- d)Comunicar, previamente e por escrito, aos SASUA, através do Encarregado, períodos de ausência superiores a 15 dias consecutivos;
- e)Facilitar e promover a realização de ações de higiene e limpeza, manutenção e ou verificação dos espaços comuns ou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º, do quarto;
- f)Pagar pontualmente a mensalidade;
- g)Cuidar o material colocado à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do seu alojamento e espaços comuns;
- h)Promover o consumo racional e sustentável de água, gás e de eletricidade;
- i)Cumprir as regras e horários definidos para o controlo de ruído e o acesso de não residentes;
- j)Adotar uma conduta que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários;
- k)Colaborar com a Comissão de Residentes e respeitar as regras;
- l)Comunicar aos SASUA qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da Residência;
- m)Cooperar ativamente com os SASUA no cumprimento do presente Regulamento, designadamente no apuramento dos factos no âmbito de processos de inquérito ou disciplinares;
- n)Retirar do quarto, no final da vigência do contrato, todos os objetos que lhe pertençam;
- o)Utilizar, com responsabilidade, os meios de acesso ao alojamento que lhe são confiados;
- p)Não facultar meios de acesso à Residência, nem ceder o alojamento a terceiros;
- q)Cumprir as regras de segurança de pessoas e bens, salvaguardando os respetivos bens, não se responsabilizando os SASUA por eventuais danos, perda ou furto dos bens pessoais dos residentes.
- 2 -O residente está impedido de na Residência:
- a)Praticar quaisquer atos contrários à lei;
- b)Deter ou possuir qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas;
- c)Acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos, em qualquer espaço da Residência;
- d)Entrar ou permanecer com animais nas Residências, com exceção das situações previstas por lei;
- e)Fumar no interior das Residências;
- f)Consumir excessivamente álcool, de que resulte alteração visível do comportamento e perturbação da vida normal dos residentes;
- g)Ter em sua posse, consumir, traficar e incentivar o consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras proibidas por lei;
- h)Praticar jogos de azar ou outros proibidos por lei;
- i)Realizar festas ou convívios sem autorização prévia dos SASUA;
- j)Manter no quarto objetos pertencentes às áreas comuns da Residência, bem como atribuir-lhes fim diverso daquele a que se destinam;
- k)Confecionar alimentos ou lavar e tratar roupa em locais que não estejam identificados com estas finalidades;
- l)Manter ou utilizar, sem autorização prévia, equipamentos de cozinha nos quartos;
- m)Fazer qualquer tipo de inscrição em paredes e portas, bem como usar materiais de afixação que danifiquem o revestimento ou que possam provocar danos estruturais;
- n)Alterar a disposição e localização do mobiliário do quarto ou de quaisquer outros bens e pertences da Residência.
Artigo 16.º — Deveres do residente
Vigente desde: 22/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025