- 1 -A Ordem, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, pode instituir Delegações nos distritos do continente ou nas ilhas, por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional, uma vez domiciliados 80 (oitenta) membros efetivos na circunscrição em causa.
- 2 -Encontram-se, desde já, instaladas as seguintes Delegações Distritais:
- a)Na região Norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)Na região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;
- c)Na região Sul: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
- 3 -Encontra-se, desde já, instalada a seguinte Delegação Insular:
- a)Na região Açores: Terceira.
Artigo 2.º — Delegações Distritais e Insulares
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024