- 1 -A renda mensal será atualizada anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -O Município comunicará por escrito, através de carta registada com aviso de receção, qualquer alteração que se venha a verificar na renda, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 3 -A renda atualizada nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
Artigo 42.º — Atualização da renda
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2026