- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
- a)O incumprimento do dever de contratação dos seguros, previsto no artigo 40.º;
- b)O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
- c)O incumprimento dos deveres decorrentes do presente Regulamento ou da lei;
- d)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
- 2 -A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município e o impedimento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Incumprimento contratual
Vigente desde: 12/08/2026
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