- 1 -O membro que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado, por decisão do respetivo Conselho Diretivo Regional, à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.
- 2 -O membro que tiver em falta o pagamento de quotas ou outros encargos equivalentes a valor superior a uma anuidade de quotas presume-se culposo, quando, após 30 dias úteis de ter sido notificado por quaisquer meios, não tenha dado qualquer resposta.
- 3 -Os membros que se encontrem na situação referida no n.º 2. não têm direito a:
- a)Beneficiar dos serviços prestados aos membros que cumprem com o devido pagamento pontual de quotas, nomeadamente o reconhecimento do exercício profissional;
- b)Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;
- c)Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem;
- d)Receber as publicações da Ordem.
- 4 -O incumprimento referido no n.º 2., seguirá o previsto no n.º 4.º do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 6.º — Incumprimento do dever do pagamento de quotas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024