- 1 -De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se no direito de administrativamente cobrar taxas, emolumentos ou outros encargos correspondentes.
- 2 -Os valores de taxas, emolumentos e outros encargos são os descritos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Os valores previstos no número anterior são publicitados no sítio da Internet da Ordem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho de Supervisão pode deliberar, no quadro do disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE, sempre sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º — Taxas, emolumentos e outros encargos
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024