- 1 -As notificações aos membros são efetuadas:
- a)Por correio eletrónico fornecido pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando, ou, quando a notificação por este meio não for possível;
- b)Por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada fornecida pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando, ou, quando a notificação por este meio não for possível;
- c)Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas instalações da Ordem.
- 2 -A notificação dos ausentes em parte incerta será efetuada editalmente, com prazos triplos das notificações pessoais.
Artigo 11.º — Forma das notificações
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024