- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
- 2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
- 3 -A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
- 4 -A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
- 5 -O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
- 6 -Presume-se que o incumprimento previsto no número anterior é culposo quando o membro tenha sido notificado do dever de pagar quotas por duas vezes, sem que tenha liquidado, pelo menos, metade do valor em dívida.
- 7 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
- 8 -A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo.
- 9 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
- 10 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
- 11 -A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 13.º — Aplicação de sanções disciplinares
Vigente desde: 02/10/2024
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