- 1 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na Região em que o arguido tenha o seu domicílio registado, nos casos aplicáveis.
Artigo 19.º — Execução das sanções
Vigente desde: 02/10/2024
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