- 1 -A fase de apreciação liminar constitui um saneamento prévio do expediente ou participações apresentadas com vista a determinar a sua viabilidade e regularidade.
- 2 -O expediente ou participação de infração disciplinar poderá dar lugar a distribuição para efeitos de saneamento prévio, como apreciação liminar, sem prejuízo da distribuição imediata.
- 3 -Pode o relator a quem tenha sido distribuído o expediente ou participação, em despacho fundamentado, propor ao órgão disciplinarmente competente respetivo o seu arquivamento liminar ou a conversão em processo de inquérito ou disciplinar.
- 4 -O arquivamento liminar pode ter lugar em caso de:
- a)Ininteligibilidade da participação;
- b)Manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando o expediente ou participação relate factos que não integrem a violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
- c)Realização de diligência conciliatória nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Se o expediente ou participação não contiver os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º, deve o participante ou comunicante ser notificado para suprir os elementos em falta, sob pena de arquivamento liminar.
- 6 -A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante ou comunicante e ao participado, devendo a notificação a este último incluir cópia da participação quando não tenha sido previamente ouvido sobre a mesma, e dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 7 -A decisão de arquivamento liminar é passível de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o plenário do Conselho Jurisdicional das decisões dos Conselhos Disciplinares das Regiões e em secção distinta do Conselho Jurisdicional das decisões da secção que decidiu o arquivamento liminar.
Artigo 28.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024