- 1 -Qualquer das partes pode arguir, a todo o tempo, junto do órgão que decidiu a instauração do processo, o impedimento do relator que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -O órgão referido no número anterior deve deliberar fundamentadamente sobre o impedimento do relator no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 37.º — Arguição de impedimento do relator
Vigente desde: 02/10/2024
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