- 1 -O pedido de consulta do processo deve ser endereçado ao relator do processo, que deve comunicar ao requerente a autorização ou a recusa de consulta, no prazo de 10 (dez) dias.
- 2 -A decisão de recusa de consulta deve ser fundamentada.
- 3 -A consulta do processo é feita nas instalações do Conselho Disciplinar Regional competente ou na Sede da Ordem, nos casos dos processos que corram termos junto do Conselho Jurisdicional, e o consultante é obrigado a sigilo relativamente aos documentos de que haja tido conhecimento, sob pena de infração disciplinar sendo membro ou de crime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais), na sua atual redação, ou no Código Penal.
Artigo 40.º — Consulta do processo
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