- 1 -Na instrução o relator procede às diligências necessárias para a descoberta da verdade material da infração disciplinar, da respetiva autoria e do grau de culpabilidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o relator deve:
- a)Ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas, num máximo de 5 (cinco) por cada facto;
- b)Ouvir, com os limites referidos na alínea anterior, as testemunhas que julgue necessárias;
- c)Proceder a exames e a outras diligências que considere suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade;
- d)Fazer juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido;
- e)Fazer juntar aos autos os documentos que considere necessários para a descoberta da verdade;
- f)Ouvir o arguido;
- g)Acarear o arguido com o participante ou com testemunhas, quando considere essa diligência útil para a descoberta da verdade;
- h)Efetuar as diligências requeridas pelo arguido, com as limitações previstas na alínea a).
- 3 -O relator pode decidir se a audição do participante e das testemunhas, bem como a do arguido, é feita presencialmente ou através do respetivo depoimento escrito.
- 4 -Quando o relator considere suficiente a prova produzida, pode indeferir fundamentadamente o requerimento referido na alínea h) do n.º 2, decisão da qual pode ser apresentada reclamação no prazo de 10 (dez) dias para o órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo, onde se inclui o relator.
- 5 -A reclamação considera-se deferida se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for proferida decisão.
- 6 -A decisão de indeferimento só pode ser impugnada em sede de recurso interposto da decisão final.
Artigo 44.º — Diligências de instrução
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024