- 1 -O exercício da ação disciplinar compete aos Conselhos Disciplinares das Regiões e ao Conselho Jurisdicional.
- 2 -Ao Conselho Disciplinar de cada Região compete instruir e julgar, em primeira instância, os processos de inquérito e disciplinares instaurados a membros nela inscritos, com exceção dos que sejam da competência do Conselho Jurisdicional.
- 3 -Das decisões proferidas pelos Conselhos Disciplinares das Regiões cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.
- 4 -O Conselho Jurisdicional, em segunda instância, julga em plenário os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares das Regiões e em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos em que funciona em primeira instância.
- 5 -Para efeito de funcionamento em primeira instância, o Conselho Jurisdicional divide-se em duas secções, distribuindo-se os respetivos membros de acordo com o seu Regulamento de Funcionamento.
- 6 -A cada secção compete, de acordo com a distribuição dos respetivos processos, a instrução e julgamento dos processos de inquérito e disciplinares respeitantes a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços como tal referidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 02/10/2024
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