- 1 -O relator deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 30 (trinta) dias, que pode ser prorrogado para 40 (quarenta) por despacho fundamentado do relator.
- 2 -As diligências para inquirição de testemunhas devem ser comunicadas ao arguido, podendo o advogado deste estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
- 3 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 52.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024