- 1 -O requerimento a pedir a revisão é apresentado no Conselho Disciplinar Regional ou com Conselho Jurisdicional, onde foi proferida a decisão revidenda.
- 2 -O requerimento deve ser fundamentado e conter a indicação dos meios de prova.
- 3 -A revisão é processada por apenso ao processo onde foi proferida aquela decisão.
- 4 -Recebido o requerimento, o órgão que tenha aplicado a sanção disciplinar decide, no prazo de 30 (trinta) dias, se deve autorizar ou denegar a revisão.
- 5 -Quando seja autorizada a revisão é nomeado novo relator, diverso do que teve intervenção nos autos, seguindo-se, depois, os termos do artigo 49.º e seguintes.
- 6 -O processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 68.º — Formulação do pedido e decisão
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024