Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, com as especificidades constantes do n.º 6 do artigo 100.º do EOE e do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
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