- 1 -A aplicação das medidas previstas no presente Código não exclui a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
- 2 -Sempre que os factos possam constituir infração de outra natureza, a Junta de Freguesia promoverá a respetiva participação às entidades competentes.
Artigo 62.º — Responsabilidade
Vigente desde: 12/08/2026
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