- 1 -Nos contratos de fornecimento de GPL canalizado, a estipulação de um período de fidelização encontra-se dependente da existência de uma contrapartida para o cliente associada a essa vinculação.
- 2 -A proposta contratual deve incluir uma referência expressa, separada e destacada à eventual existência de um período de fidelização, à indemnização aplicável em caso de não cumprimento e à duração ou à data de cessação do período de fidelização.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão do contrato da cláusula relativa ao período de fidelização.
- 4 -O período de fidelização acordado com consumidores não pode ter uma duração superior a 12 meses.
- 5 -A estipulação de um novo período de fidelização pressupõe o cumprimento dos deveres de informação indicados no n.º 1, não sendo suscetível de renovação automática.
- 6 -O incumprimento da cláusula relativa ao período de fidelização constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte, nos termos estipulados contratualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização devida deve ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas para o comercializador resultantes da cessação do contrato, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados no âmbito do contrato.
- 8 -A fatura deve incluir a informação relativa à data do termo do período de fidelização.
Artigo 24.º — Período de fidelização
Vigente desde: 09/11/2022
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