- 1 -O valor da caução deve corresponder aos valores médios de faturação, por cliente, verificados nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de faturação acrescido do prazo de pagamento da fatura.
- 2 -Para os clientes que ainda não disponham de histórico de consumo de pelo menos 12 meses, o valor do consumo a considerar no cálculo da caução é estimado pelo comercializador, com base nas características e condições de funcionamento da instalação indicadas pelo cliente.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 2, o valor da caução deve ser alterado logo que os clientes disponham de um histórico de consumo de 12 meses.
- 4 -Os comercializadores devem divulgar a metodologia de cálculo do valor da caução e as suas atualizações, designadamente nas suas páginas de internet, com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação.
Artigo 32.º — Valor da caução
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022