- 1 -Salvo acordo em contrário, a periodicidade da faturação do GPL canalizado entre os comercializadores e os seus clientes é mensal.
- 2 -As partes podem, nos termos do número anterior, acordar num prazo de periodicidade diferente do previsto, desde que o cliente considere que o prazo lhe é mais favorável.
- 3 -Sempre que a periodicidade da faturação acordada nos termos dos números anteriores não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fracionado em prestações mensais, a pedido do cliente, considerando o período de faturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade, devendo o comercializador previamente informar o cliente do direito ao pagamento fracionado.
- 4 -Se o incumprimento da periodicidade da faturação resultar de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não devem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.
Artigo 37.º — Periodicidade da faturação
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022