- 1 -Na celebração de novos contratos de fornecimento em que a tarifa aplicável ao uso da rede de distribuição depende do escalão de consumo, o comercializador deve informar o cliente sobre o escalão que se apresenta mais favorável para a sua instalação.
- 2 -Os comercializadores devem verificar com uma periodicidade não superior a um ano a adequação dos escalões de consumo aplicáveis aos seus clientes para efeitos de faturação, devendo a primeira verificação ocorrer até 12 meses após a celebração do contrato de fornecimento.
- 3 -Se antes de decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, o consumo de uma determinada instalação tiver ultrapassado o valor anual a que corresponde o escalão de consumo atribuído, o comercializador deve atribuir-lhe um escalão de consumo superior.
- 4 -Os comercializadores devem informar os clientes sempre que ocorra uma alteração do escalão de consumo atribuído às suas instalações.
- 5 -Os escalões de consumo referidos no presente artigo são definidos no RT.
Artigo 39.º — Escalões de consumo
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022