- 1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
- a)Faturação baseada em estimativa de consumo;
- b)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de medição, leitura e faturação.
- 2 -Aos acertos de faturação motivados pelas situações previstas no número anterior, aplicam se as regras estabelecidas para o efeito no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 3 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação for a favor do cliente, o seu pagamento deve ser efetuado por compensação de crédito na própria fatura que tem por objeto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do cliente.
- 4 -Quando o valor apurado, no âmbito do acerto de faturação, for a favor do comercializador, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, considerando para o efeito o número de meses objeto do acerto de faturação.
- 5 -Os acertos de faturação a efetuar pelos comercializadores subsequentes à faturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador de rede, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura direta do equipamento de medição, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 6 -No caso de consumidores, sempre que o acerto de faturação baseada em estimativas de consumo resulte em valor igual ou superior ao do consumo médio mensal nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto, o comercializador deve apresentar ao cliente, na fatura de acerto, um plano de regularização plurimensal do valor em dívida, num máximo de 12 frações nos termos do qual o valor a regularizar em cada fatura individual não deve exceder a percentagem do consumo médio mensal aprovada pela ERSE.
- 7 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do cliente pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 8 -Os comercializadores não serão responsáveis pela inobservância do disposto nos números anteriores se, cumprido o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 75.º, não for possível obter os dados de consumo recolhidos a partir de leitura direta do equipamento de medição, por facto imputável ao cliente.
Artigo 42.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022