- 1 -Consideram-se interrupções por razões de serviço as que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede.
- 2 -As interrupções por razões de serviço só podem ter lugar quando esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa a partir de instalações existentes.
- 3 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado têm o dever de minimizar o impacte das interrupções junto dos clientes, adotando, para o efeito, os seguintes procedimentos:
- a)Ativar procedimentos e métodos de trabalho que, sem pôr em risco a segurança de pessoas e bens, minimizem a duração da interrupção;
- b)Efetuar as intervenções nas redes, sempre que possível, com a rede em carga;
- c)Acordar com os clientes a afetar a ocasião da interrupção, sempre que a razão desta e o número de clientes a afetar o possibilite;
- d)Comunicar a interrupção às entidades que possam vir a ser afetadas, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou ainda por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, devendo, ainda, o meio de comunicação ter em conta a natureza das instalações consumidoras de gás.
- 4 -Caso não seja possível o acordo previsto na alínea c) do número anterior, as interrupções terão lugar na data indicada pelo operador da rede de distribuição, devendo este desenvolver todos os esforços para encontrar um período para a realização da intervenção que minimize o impacte das interrupções junto dos clientes.
- 5 -A duração máxima das interrupções por razões de serviço é de 16 horas por ano, para cada cliente.
Artigo 52.º — Interrupções por razões de serviço
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022