- 1 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os respetivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados pelos operadores das redes de distribuição de GPL canalizado.
- 2 -Os equipamentos de medição podem incluir os equipamentos necessários à telecontagem.
- 3 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo dos operadores das redes de distribuição, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica dos referidos aparelhos.
- 4 -Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
- 5 -O disposto no n.º 1 não impede a colocação, por conta do detentor da instalação de gás, de um segundo equipamento de características idênticas às do equipamento fornecido pelo operador ou de um equipamento de características superiores.
- 6 -Os contadores devem ser selados com um selo de fábrica que garante a inviolabilidade do mesmo.
- 7 -Os restantes equipamentos e acessórios de medição devem ser etiquetados pelo operador da rede de distribuição, identificando de forma clara e inequívoca a situação de cada local de consumo.
Artigo 68.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022