- 1 -Além dos tribunais judiciais e dos julgados de paz, os litígios emergentes do relacionamento comercial podem ser resolvidos através de meios de resolução alternativa de litígios.
- 2 -Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do incumprimento de tais contratos.
- 3 -A ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, o recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, incluindo através da criação de centros de arbitragem.
- 4 -Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.
- 5 -A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
Artigo 83.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 09/11/2022
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